publicado em 02-01-2014
O Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, introduziu algumas alterações no âmbito do regime jurídico das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, designadamente na fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000, adequando, em conformidade, a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014, passando-a dos 65 para os 66 anos.
Por outro lado, aprova uma nova forma de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice, tendo como referência a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, determinando que, de futuro, varia de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na proporção de dois terços.
O diploma garante o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que em 31 de dezembro de 2013 cumprissem as condições de atribuição da pensão de velhice em vigor nesta data, podendo requerer a pensão de acordo com o regime em vigor naquela data.
Mantém igualmente nos 65 anos a idade normal de acesso à pensão para os beneficiários que estejam impedidos por força da lei de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além dessa idade.
Cria ainda um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras contributivas, que passam a poder aceder antecipadamente à pensão de velhice em função do seu esforço contributivo para além dos 40 anos de carreira contributiva.
O DL 167-E/2013 altera os seguintes diplomas:
* DL 464/80, de 13/10 - condições de acesso e de atribuição da pensão social
* DL 232/2005, de 29/12 - complemento solidário para idosos
* DL 220/2006, de 3/11 - regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
* DL 187/2007, de 10/5 - regime de proteção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
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